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NOTA DE DESAGRAVO

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onofre galdino

O Município de Ouvidor manifesta por esta NOTA PÚBLICA DE DESAGRAVO, seu total repúdio a notícia veiculada no site do Ministério Público do Estado de Goiás no dia 02/06/2016 e já compartilhada em diversas redes sociais, alusiva a possível superfaturamento de serviços contábeis no município e propositura de ação civil pública de ressarcimento, cujo título de abertura possui o seguinte enunciado: “Superfaturamento de serviços contábeis em Ouvidor leva MP a requerer ressarcimento de valores”.

Não obstante a legítima atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público, a notícia ostenta foto da Prefeitura Municipal de Ouvidor, sobreposta com símbolo da campanha do órgão ministerial empreendida para o combate à corrupção, fazendo inferir, de forma reprovável e ofensiva à honra da administração local e de seus agentes públicos e políticos, a ideia de ocorrência de corrupção por parte do prefeito municipal que, diversamente da mensagem subliminar vista na notícia veiculada, sempre pautou sua atuação na transparência e responsabilidade na gestão do erário público.

O Município de Ouvidor, sempre contribuiu com o Ministério Público nas informações que lhe são solicitadas e inclusive encaminhou cópia de todos os contratos firmados pela Administração Municipal, os quais inclusive estão disponíveis no portal da transparência e já foram julgados, em relação aos exercícios de 2013 e 2014, regulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

A notícia distorce a realidade dos fatos e prejudica a honra subjetiva dos envolvidos que, no caso, atuam de forma legítima em nome da Administração, isto porque faz juízo de valor e pré-julgamento de ação que somente agora foi proposta, sem qualquer cientificação ao município e as partes supostamente envolvidas para o pleno exercício da defesa.

A alegação de superfaturamento de serviços contábeis e as demais informações inverídicas que estão assinaladas na notícia veiculada, em data próxima ao início do pleito eleitoral, adianta de forma reprovável o mérito da questão ainda não analisada pelo Poder Judiciário, antes mesmo do exercício do contraditório, ampla defesa e produção de provas por parte da municipalidade, quanto a legalidade da contratação e dos valores para ela estabelecidos.

Ao contrário do constante da notícia, não há qualquer irregularidade na contratação de empresa especializada para prestação de serviços contábeis, já que a própria Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93)  permite em seu art. 25, II, mediante comprovação dos critérios ali estabelecidos, a contratação de serviços especializados mediante formalização de processo licitatório formulado mediante inexigibilidade.

Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, já firmaram entendimento no sentido de que a contratação de serviços técnicos contábeis especializados pela Administração Pública é perfeitamente admitida quando demonstrado sua singularidade e cumpridas as demais  formalidades legais exigidas para a espécie, como exige o art. 26 da Lei n. 8.666/1993.

Por último, há de se ressaltar que a contratação se deu mediante observância dos artigos 15, 16 e 17, § 1º, IV, alíneas b e c da Instrução Normativa nº 15/2012 do Tribunal de Contas dos Municípios.

Com efeito, os valores estimados para a contratação, precedidos de regular procedimento licitatório estabelecido mediante inexigibilidade, levaram em consideração os valores contratados na administração anterior, o que revela a licitude e regularidade dos preços praticados no mercado para o serviço contratado.

No caso específico, a empresa responsável pela  prestação de serviços contábeis junto ao município de Ouvidor possui cinco contratos com diferentes órgãos da Administração, nos valores mensais abaixo indicados, na qual se indica ainda os preços praticados no exercício anterior:

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Assim, não procede a informação de que o município pague pelos contratos de assessoria contábil o valor de R$ 33.622,22 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) por mês, nem tampouco que referido montante equivalha ao percentual de 11% (onze por cento) da arrecadação mensal do município.

Como demonstrado em linhas anteriores, o preço pago pelos contratos firmados para todos os órgãos integrantes da Administração é de R$ 28.543,22 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), que atualmente corresponde a 0,94% (zero vírgula noventa e quatro por cento) da arrecadação do município.

Lado outro, não se pode mensurar o valor das contratações em comparativo a número de habitantes com outros municípios, devendo a questão ser observada a luz do número de órgãos para os quais a prestação é realizada, o grau de dificuldade e complexidade do serviço, dentre outros aspectos, até mesmo porque não existe preço ou tabela para engessamento de trabalhos profissionais liberais, não sendo razoável e proporcional referido argumento.

Por último, não há qualquer escândalo ou imoralidade na contratação, como faz mencionar a notícia, nem tampouco qualquer prejuízo ao erário ou comprometimento da aplicação dos recursos públicos do município.

É de conhecimento público e notório em toda a região, que o município de Ouvidor, mesmo enfrentando a crise que assola o país e queda constante da arrecadação, possui altos investimentos na área de saúde, educação, infraestrutura, transportes públicos, agricultura, meio ambiente, esportes, cultura e manutenção de programas sociais, graças a uma gestão planejada, transparente, eficiente e pautada na moralidade pública.

Forte nessas razões, a Administração Municipal, manifesta seu total repúdio à notícia veiculada pelo Ministério Público de Goiás, que induz e infere a ocorrência de corrupção e superfaturamento de serviços por parte da gestão administrativa, antes mesmo de qualquer juízo de valor pelo Poder Judiciário e exercício do contraditório e ampla defesa pelos envolvidos, maculando assim, de forma irresponsável, temerária e precoce a honra subjetiva do prefeito municipal e da empresa prestadora dos serviços.

De igual modo, consigna-se que o Município de Ouvidor continuará prestando todas as informações que lhe forem solicitadas pelos órgãos externos de fiscalização e pela comunidade local, a fim de cumprir a obrigação constitucional da transparência decorrente da moralidade e publicidade públicas, bem ainda promoverá, tão logo seja cientificado, a defesa na ação proposta, pela qual se demonstrará a regularidade da contratação e inexistência de superfaturamento em quaisquer contratos firmados pela municipalidade.

Ouvidor, 03 de junho de 2016.

Onofre Galdino Pereira Júnior

Prefeito Municipal