A sentença julgou improcedente o pedido de indenização proposta pela filha do motorista Pedro Diógenes de Medeiros, representada por sua mãe, Sandra da Cruz Reis Medeiros, entendendo que houve culpa exclusiva da vítima. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) interpôs apelação cível alegando que há provas nos autos comprovando deficiência de sinalização no local e que a ponte não estava interditada, uma vez que Pedro, por não conhecer o caminho, seguia uma camionete, que atravessou a ponte na frente do caminhão.
O MPGO disse que restou suficientemente comprovada a negligência do Município de Catalão na conservação e na melhoria da estrutura da ponte de madeira localizada em via municipal, pela ausência de sinalização para alertar os motoristas acerca do perigo e orientá-los sobre o limite máximo de peso suportado. Pediu a reforma da sentença a fim de condenar a prefeitura de Catalão a indenizar a menor por danos materiais, a título de pensão mensal, até que ela complete 25 anos de idade, e danos morais, a ser arbitrado pelo magistrado.
Responsabilidade
O desembargador explicou que não é necessário que ocorra ação culposa de seus agentes para que haja responsabilidade do município, conforme prevê o artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Afirmou que é nítida a presença dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva do Município de Catalão, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Disse que restou evidenciada nos autos a falta de sinalização proibindo o tráfego de caminhões na ponte, ou indicando limite máximo de carga ou tipo de veículo permitido para travessia. Portanto, aduziu que é patente a responsabilidade objetiva do município, “eis que deixou de promover a manutenção da ponte e de colocar sinalização proibindo o tráfego de veículos pesados no local, e de informar o estado da ponte, devendo, portanto indenizar a autora, filha da vítima, pela perda do pai, com a queda do caminhão e consequente óbito”.
Danos Morais e Materiais
Em relação aos danos materiais, Orloff Neves considerou que a pensão deve ser fixada em um salário-mínimo, e deste valor deve haver redução de um terço, fração equivalente ao que a vítima despenderia consigo mesma, totalizando o importe de dois terços do salário-mínimo até que a menor complete 25 anos de idade. Quanto aos danos morais, o magistrado fixou o valor de R$ 30 mil, levando em consideração “as condições econômicas das partes, a repercussão do dano, irreversível e de imensurável extensão, a culpabilidade do réu e o objetivo precípuo da indenização – que é reparar o dano e punir o ofensor para que este agir não se repita”. Veja decisão.
(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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