Segundo Toffoli, as razões que motivaram o juiz de primeira instância a pedir a prisão de Paulo Bernardo não são sólidas e, além disso, afrontam o entendimento do Supremo sobre as situações em que prisões provisórias são viáveis.
“(…) nem mesmo no curso da AP nº 470, vulgarmente conhecida como o caso ‘mensalão’, conduzida com exação pelo então Ministro Joaquim Barbosa, houve a decretação de prisões provisórias, e todos os réus ao final condenados estão cumprindo ou já cumpriram as penas fixadas”, disse Toffoli, após apontar que o recurso não pode ser utilizado “como antecipação de uma pena que não se sabe se virá a ser imposta”.
Pela lei, prisão preventiva (uma modalidade de prisão provisória) só pode ser decretada em três situações: para impedir a continuidade da prática do crime pelo réu ou investigado; para impedir que as investigações sejam prejudicadas ou que os envolvidos possam cometer fuga e evitar a punição.
Segundo Toffoli, a prisão de Bernardo sem razões consistentes soam como uma “verdadeira antecipação de futura punição” que não se sabe se será imposta. “A simples conjectura não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva”, disse o ministro.
Toffoli destacou em sua decisão os argumentos usado pelo juiz da Operação Custo Brasil para mandar prender Paulo Bernardo. Em suma, o magistrado sustentou que Bernardo, por ser ex-ministro e figura pública, certamente poderia usar de sua influência para interferir na investigação ou destruir provas. Também disse que havia risco de lavagem de dinheiro sobre R$ 7 milhões desviados pelo esquema na Consist que ainda “não foram localizados” pelos investigadores. Para o juiz, o desaparecimento destes R$ 7 milhões representa, sim, um risco à “ordem pública”, já que o país vive uma crise econômica e o dinheiro poderia ser usado para fuga.
“O fato, isoladamente considerado, de não haver sido localizado o produto do crime não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista que se relaciona ao juízo de reprovabilidade da conduta, próprio do mérito da ação penal. O mesmo se diga quanto ao alegado ‘risco evidente às próprias contas do País, que enfrenta grave crise financeira’, por se tratar de mera afirmação de estilo, hiperbólica e sem base empírica idônea”, rebateu Toffoli.
“A prisão preventiva para garantia da ordem pública seria cabível, em tese, caso houvesse demonstração de que o reclamante estaria transferindo recursos para o exterior, conduta que implicaria em risco concreto da prática de novos crimes de lavagem de ativos. Disso, todavia, por ora, não há notícia”, acrescentou o ministro do STF.
Toffoli classificou a decisão do juízo de primeiro grau como “frágil” e recheada de “ilações”. Ele determinou que Paulo Bernardo seja solto que o “Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo avalie a necessidade, se for o caso, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”, como uso de tornozeleiras.
Jornal GGN
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