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Divulgação da arrecadação de financiamento coletivo por pré-candidatos pode começar dia 15 de maio

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão administrativa desta terça-feira (8), que a divulgação pelos pré-candidatos do financiamento coletivo de campanha, conhecido como crowdfunding eleitoral, pode ser iniciada no dia 15 de maio.

Contudo, de acordo com posicionamento unânime da Corte, os postulantes aos cargos eletivos em 2018 estão proibidos de pedir votos durante a divulgação dessa modalidade de arrecadação, e também devem observar as regras de propaganda eleitoral na Internet previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

Os integrantes da Corte acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao responder consulta feita pelo senador Paulo Paim (PT/RS). O parlamentar questionou o Tribunal sobre como o financiamento coletivo poderia ser divulgado, bem como a data a partir da qual seria permitida a propaganda. Na consulta, perguntou também se seria possível utilizar as redes sociais e aplicativos eletrônicos, como o WhatsApp, e se ainda seria possível utilizar imagens, banners e folderseletrônicos para divulgação desse tipo de financiamento.

A possibilidade de formulação de consultas ao TSE por parlamentares está prevista no inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral. A norma dispõe que a Corte é competente para, privativamente, “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.

Arrecadação

As empresas ou entidades com cadastro aprovado pelo TSE estão autorizadas a arrecadar recursos a partir do próximo dia 15 de maio deste ano. No entanto, a liberação e o respectivo repasse dos valores arrecadados aos pré-candidatos só poderão ocorrer se eles tiverem cumprido os requisitos definidos na norma do TSE: requerimento do registro de candidatura, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e abertura de conta bancária específica para registro da movimentação financeira de campanha.

IC,RC/DM

TSE

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