Informamos que o Decreto nº 10.627, de 12.2.2021, o Decreto nº 10.628, de 12.2.2021, o Decreto nº 10.629, de 12.2.2021, e o Decreto nº 10.630, de 12.2.2021, entraram em vigor em 13 de abril de 2021, à exceção dos dispositivos cujos efeitos foram suspensos por medida cautelar do Supremo Tribunal Federal.
O Decreto nº 10.630/21, que alterou o Decreto nº 9.847/19, estabeleceu que o porte de arma de fogo será válido “para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma”. Para o exercício deste direito, o “documento de porte deverá ser apresentado em conjunto com o documento de identificação do portador e o Certificado de Registro da Arma de Fogo válido”. A Polícia Federal já promoveu a atualização da informação na verificação de autenticidade de documento no sistema, de maneira a garantir o direito a todos os titulares de porte, cujos documentos tenham sido emitidos antes ou depois da entrada em vigor do novo decreto.
Assim, não há necessidade de o portador de autorização de porte atualizar o respectivo documento apenas para constar a nova redação de dispositivo trazido pelo Decreto nº 10.630/2021, devidamente publicado e vigente no país. Na eventualidade de desejar portar documento materialmente atualizado, o titular do porte poderá procurar uma unidade da Polícia Federal para reimpressão de seu documento, munido do formulário padrão preenchido e assinado, de documento de identificação e do porte. Neste caso, não lhe será cobrada qualquer taxa, tampouco lhe será exigido qualquer outro documento.
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