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MPGO RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO QUE ANULE DOAÇÕES IRREGULARES DE LOTES

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MPGO RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO QUE ANULE DOAÇÕES IRREGULARES DE LOTES

Atos não observam legislação

O Ministério Público de Goiás (MPGO) recomendou ao município de São Simão a anulação de todas as celebrações de compromisso administrativo de doações de lotes localizados no Distrito Industrial Municipal de Empresas realizadas irregularmente a pessoas físicas e jurídicas. Também foi recomendada a anulação de doações de imóveis residenciais e comerciais, principalmente as identificadas no Setor Aeroporto, Bairros Popular e Cidade Jardim e Centro.

Nas duas situações, o promotor de Justiça Calos Eduardo Limongi Saliba Filho destaca que os atos de doação não observam a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Assim, a orientação do MP é que o município notifique todas as pessoas físicas e jurídicas beneficiadas para que suspendam a realização de qualquer obra nesses locais. Foi recomendada ainda a não celebração de novos termos de cessão de uso, compromisso administrativo de doações de lotes ou outros instrumentos que envolvam áreas públicas sem o devido procedimento licitatório e demais requisitos legais.

O prefeito Fábio Capanema de Souza tem 30 dias para apresentar resposta escrita sobre as providências tomadas, instruída com documentação comprobatória, sob pena de adoção das medidas cabíveis por parte do MP.

Doações não estão em conformidade com legislação federal

O promotor de Justiça contextualiza que as doações foram baseadas na Lei Municipal nº 185/2007 e alterada pela Lei Municipal nº 256/2009. No entanto, a celebração dos compromissos administrativos não foi precedida de licitação na modalidade concorrência ou leilão, não houve justificativa do interesse público e não foi feita avaliação prévia dos lotes doados, em descompasso com a legislação federal.

De acordo com Carlos Eduardo Limongi Saliba Filho, “há robusta demonstração de que os lotes doados não se tratam de imóveis construídos e destinados a programas de habitação ou regularização fundiária de interesse social, nem são imóveis comerciais com área de até 250 m², destinados à regularização fundiária, conforme estabelece a Lei de Licitações e Contratos Administrativos”.

(Texto: Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

Blog do Mamede

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