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Relator começa a votar em ação penal contra Collor por corrupção e lavagem de dinheiro

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Relator começa a votar em ação penal contra Collor por corrupção e lavagem de dinheiro

Segundo ministro Edson Fachin, o conjunto de provas confirma o recebimento indevido de R$ 20 milhões pelo ex-senador. Julgamento prosseguirá na próxima semana.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), iniciou, na sessão desta quinta-feira (11), seu voto na Ação Penal (AP) 1025 contra o ex-senador Fernando Collor e os empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos.

Os três são acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) da suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. De acordo com a denúncia, entre 2010 e 2014, com a ajuda dos outros réus, o ex-parlamentar teria recebido vantagem indevida para viabilizar irregularmente contratos da BR Distribuidora, entre eles a construção de bases de distribuição de combustíveis com a UTC Engenharia. A vantagem teria se dado em troca de apoio político para indicação e manutenção de diretores da BR.

Influência

Em seu voto, o ministro Edson Fachin afirmou que o conjunto de provas produzido pela acusação é sólido e confirma o controle exercido por Collor sobre a presidência e as diretorias da BR Distribuidora. Documentos apreendidos na sua residência e no escritório do doleiro Alberto Youssef e o conteúdo da troca de mensagens e emails, somados aos depoimentos de colaboradores premiados, confirmam que o parlamentar detinha informações profundas a respeito dos negócios firmados pela empresa.

Essa influência, para o relator, viabilizou a assinatura de quatro contratos da UTC com a BR Distribuidora para a construção de bases de combustíveis, pelos quais o então senador teria recebido R$ 20 milhões como contrapartida, por intermédio de Pedro Paulo Bergamaschi. Corrobora essa conclusão, na avaliação de Fachin, relatório do Grupo de Trabalho de Averiguação da BR Distribuidora que constatou que, por influência de Collor, a UTC foi privilegiada em procedimentos licitatórios por meio da escolha dos demais licitantes, com o afastamento de empresas de menor porte e do acesso prévio aos preços estimados para a execução das obras.

 

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