Segundo entendimento da Corte, tempo de prescrição deve contar a partir do momento em que a vítima toma consciência dos danos e não mais com a maioridade, aos 18 anos
Publicado pelo Portal Vermelho
A partir de decisão tomada nesta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de prescrição para vítimas de abuso sexual na infância e adolescência, que queiram pedir reparação por danos psicológicos, passa a contar no momento em que a vítima toma consciência dos danos. Antes desse posicionamento, eram contados três anos após a maioridade, aos 18 anos.
O entendimento é da Quarta Turma do STJ, que votou unanimemente em favor da tese, em julgamento ocorrido na terça-feira (23). A ação julgada diz respeito ao processo movido por uma mulher contra seu padrasto, por danos morais e materiais, afirmando que sofreu abusos sexuais na infância.
Ela alegou que, apesar de a violência ter ocorrido entre seus 11 e 14 anos, só aos 34 as memórias daqueles fatos passaram a lhe causar crises de pânico e dores no peito, a ponto de procurar atendimento médico.
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Decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, havia estabelecido que o prazo de prescrição, de três anos para esse tipo de ação, deveria ser contado a partir do momento em que a autora atingiu a maioridade civil. Como a ação só foi ajuizada mais de 15 anos após o vencimento do prazo, foi declarada a prescrição.
“Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, afirmou o juiz relator do recurso apresentado ao STJ, Antonio Carlos Ferreira.
Segundo o magistrado, “a teoria subjetiva da actio nata (contagem do tempo do prazo de prescrição a partir do conhecimento da violação do direito) estabelece que o prazo de prescrição para propor ação judicial começa a ser contado do momento em que o ofendido toma ciência da extensão do dano sofrido e de sua autoria”.
Essa teoria, completou, “desempenha papel crucial na proteção dos direitos das vítimas, garantindo que tenham a oportunidade de buscar justiça mesmo diante de circunstâncias que inicialmente dificultem o exercício de seus direitos”.
Com informações do STJ
(PL)
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