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Acolhendo ação do MPE, Justiça Eleitoral declara inelegibilidade de ex-prefeito de Cristalina por abuso de poder

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Acolhendo ação do MPE, Justiça Eleitoral declara inelegibilidade de ex-prefeito de Cristalina por abuso de poder

Ex-prefeito foi condenado à sanção de inelegibilidade por oito anos

Julgando procedente, em parte, ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), a Justiça Eleitoral declarou a inelegibilidade, por oito anos, do ex-prefeito de Cristalina, Daniel Sabino Vaz, por abuso de poder de autoridade nas eleições municipais de 2024. A sentença, fundamentada em provas colhidas durante a investigação conduzida pelo MPE, reconheceu que o então gestor coagiu servidoras e servidores públicos municipais, principalmente os ocupantes de cargos comissionados, a apoiar as candidaturas de Jean Eustáquio Magalhães Alves e Osório Fernando de Souza, que concorriam, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

De acordo com a decisão, as provas reunidas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), ajuizada pelo promotor eleitoral Bernardo Monteiro Frayha, revelaram que diversos servidores foram exonerados ou pressionados a aderir à campanha dos candidatos apoiados por Daniel Sabino Vaz. Testemunhas relataram que as demissões ocorreram logo após manifestações públicas de apoio a adversários políticos, configurando o uso indevido da estrutura administrativa em favor de um grupo político.

Com base no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990, Daniel Sabino Vaz foi condenado à sanção de inelegibilidade por oito anos, contados a partir das eleições de 2024. Os candidatos Jean Eustáquio Magalhães Alves e Osório Fernando de Souza foram absolvidos.

A decisão destacou que o exercício de uma prerrogativa administrativa — como a de exonerar servidores — não pode ultrapassar os limites da boa-fé e do interesse público, citando o artigo 187 do Código Civil, que considera ilícito o uso de prerrogativas legais para fins pessoais ou políticos.

O juízo também rejeitou as preliminares apresentadas pela defesa, entre elas a alegação de nulidade das provas extraídas de mensagens de WhatsApp, por ofensa ao contraditório. O magistrado entendeu que, na fase de investigação ministerial, não se aplica o contraditório, uma vez que ainda não há processo formal instaurado.

(Texto: Renan Castro/Residente da Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

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