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STF proíbe a criação de novos “penduricalhos” que ultrapassem o teto constitucional no serviço público

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STF proíbe a criação de novos “penduricalhos” que ultrapassem o teto constitucional no serviço público

Ministro Flávio Dino também proíbe o reconhecimento de novas parcelas que tenham fundamento em direito anterior à liminar por ele concedida em 5/2

Foto: Nelson Junior/STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), proibiu a aplicação de novas normas sobre parcelas remuneratórias e indenizatórias que ultrapassem o teto constitucional. A medida foi tomada na Reclamação (RCL) 88319 e complementa liminar deferida no dia 5/2, quando o ministro suspendeu os chamados “penduricalhos” – verbas classificadas como indenizatórias que, na prática, aumentam salários e permitem a ultrapassagem do teto remuneratório previsto na Constituição Federal.

A determinação alcança todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos e ressalva apenas a aplicação de lei nacional que venha a ser editada com base na Emenda Constitucional 135/2024, que prevê a aprovação, pelo Congresso Nacional, de lei fixando as verbas indenizatórias fora do teto remuneratório.

Na decisão desta quinta-feira (19), o relator também proibiu o reconhecimento de novas parcelas relativas a suposto direito anterior à liminar, além daquelas já recebidas até a data de sua publicação (5/2).

Prazo

O relator manteve o prazo de 60 dias para que órgãos de todos os níveis da Federação – União, estados e municípios – publiquem as verbas remuneratórias e indenizatórias pagas a membros de Poderes e servidores, com a indicação específica das leis que as fundamentam. No caso de ato infralegal, deve ser indicada também a norma superior que legitimou especificamente a sua edição.

Participação como amigos da Corte

Na mesma decisão, Dino admitiu o ingresso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e de diversas entidades representativas de magistrados, de membros do Ministério Público e de Defensorias Públicas na condição de amici curiae (amigos da Corte). Essa modalidade garante a participação nos autos não na condição de parte processual, mas como interessados que podem trazer informações relevantes ao Tribunal para a solução do caso.

Essas entidades peticionaram na RCL 88319 apresentando argumentos que afastariam os fundamentos da decisão ou sustentando a possibilidade de oferecer esclarecimentos, dados concretos e elementos técnicos referentes à controvérsia. O ministro considerou que, diante da natureza objetiva da controvérsia – ou seja, com alcance geral –, a participação na condição de amigos da Corte é a forma processual adequada e consagrada pela jurisprudência do STF.

O ministro lembrou que, desde 2000, o STF já julgou pelo menos 12.925 casos sobre o teto no serviço público. Segundo ele, não é razoável que a Corte continue decidindo indefinidamente controvérsias cada vez que um órgão público interpreta a legislação para criar uma nova modalidade de verba acima do limite constitucional. A seu ver, esse método de analisar situações concretas compromete a autoridade do STF e a eficácia vinculante de suas decisões, especialmente diante de critérios distintos adotados por diversos entes da Federação em todo o território nacional.

“A jurisprudência pátria já oferece importantes parâmetros, por exemplo, no sentido de que a instituição de adicionais e gratificações somente se legitima quando amparada em lei específica, vinculada ao interesse público e fundada em critérios objetivos e verificáveis, com motivação concreta acerca de sua incidência”, destacou.

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário de forma conjunta com a liminar concedida no início do mês.

Leia a íntegra da decisão.

Blog do Mamede

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