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STF invalida lei de município paranaense que instituiu programa “Escola Sem Partido”

Ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que a Constituição assegura a liberdade de aprender e de ensinar

19/02/2026 19:49 – Atualizado há 14 horas atrás
Foto: Antonio Augusto/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou uma lei de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que instituiu o programa “Escola Sem Partido” no âmbito municipal. O tema foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578, julgada na sessão desta quinta-feira (19). Para o Plenário, apenas a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

A Lei Complementar 9/2014 proibia professores do município de discutir temas em sala de aula que não fossem autorizados por pais ou responsáveis, sob possível pena de demissão. Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais alegavam que o município extrapolou sua competência para tratar da matéria e feriu a liberdade de pensamento e de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

Manifestações

Na sessão, manifestaram-se o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) e a Clínica Interamericana de Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), admitidos no processo como terceiros interessados (amicus curiae).

Pelo IBDA, o advogado Rodrigo Valgas dos Santos sustentou que a norma municipal impõe “grave censura prévia” ao exigir que conteúdos sejam submetidos a pais e responsáveis para análise de viés ideológico.

Já a advogada Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva, da UFRJ, observou que, embora aparente promover pluralidade, a lei, ao impor neutralidade e controle prévio, restringe a liberdade acadêmica e afeta o projeto de vida de estudantes e docentes.

Liberdade

Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que o STF tem entendimento consolidado sobre a competência exclusiva da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, razão pela qual a lei municipal usurpou competência federal.

Fux destacou ainda que a Constituição assegura a liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento (artigo 206), como expressão do pluralismo de ideias. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/1996), por sua vez, prevê base nacional comum para os currículos. Diante disso, o Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da norma porque o município excedeu sua competência para editar leis.

(Cezar Camilo/CF//CR)

Blog do Mamede

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