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Quem quer dinheiro…

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Envolvidos em esquema de compra de votos em 2012 em Goiatuba são condenados por crimes diversos

Esquema de compra de votos beneficiaria candidatos apoiados por ex-vereador

Esquema de compra de votos beneficiaria candidatos apoiados por ex-vereador

Após denúncias oferecidas pelo promotor de Justiça Adriano Godoy Firmino, a juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira condenou os ex-vereadores de Goiatuba Sieber Marques Buzain, Genusvaldo Galdino de Araújo e Jubes Carlos Marques da Silva, e também Chirley Vieira Cassiano e Elmo Ferreira de Moura, por crimes praticados durante as eleições de 2012, conforme a participação de cada um em esquema para compra de votos.

Consta da denúncia que Buzain, na condição de “detentor de engenhosa engrenagem para a compra de votos”, montou junto com os demais o esquema que consistia na contratação de intermediadores que abordavam eleitores com o oferecimento de dinheiro, o que envolvia também, em muitos casos, o transporte dos eleitores no dia do pleito.

Na ocasião, Buzain chegou a ser preso em flagrante pela prática dos crimes de corrupção eleitoral e posse ilegal de armas e munições. Na sentença, a juíza informa que em relação a este crime houve o desmembramento, com o encaminhamento para a Justiça Comum estadual. A despeito da prisão, o esquema foi mantido pelos demais componentes do grupo.

A atuação do esquema era dividida em dois grupos distintos, ligados por operações conectadas – o grupo político, organizado e dirigido por Buzain, que colocou a máquina criminosa par funcionar de modo a beneficiar Jubes e Genusvaldo, com apoio de Elmo e Chirley, e o grupo operacional, formado pelos intermediadores na compra, oferecimento, promessa ou até mesmo doação de valores ou de benesses em troca de votos dos eleitores, além do transporte para fazer funcionar o esquema no dia da eleição.

Condenações
Sieber Marques Buzain – Condenado por corrupção eleitoral, por crime eleitoral pelo transporte de eleitores; por formação de quadrilha ou bando. Diante do concurso material de crimes, a pena final pelos crimes cometidos foi fixada em 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 314 dias-multa.

Genusvaldo Galdino de Araújo – Condenado por crime eleitoral pelo transporte de eleitores, formação de quadrilha ou bando e também por ter dado, oferecido, prometido, solicitado ou recebido, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não tenha sido aceita, de forma continuada. Diante do concurso material de crimes, a pena final pelos crimes cometidos foi fixada em 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 228 dias-multa.

Chirley Vieira Cassiano – Condenada por crime eleitoral pelo transporte de eleitores, por formação de quadrilha ou bando e ainda por ter dado, oferecido, prometido, solicitado ou recebido, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não tenha sido aceita, de forma continuada. Diante do concurso material de crimes, a pena final pelos crimes cometidos foi fixada em 8 anos e 1 mês de reclusão, além de 251 dias-multa.

Elmo Ferreira de Moura – Condenado por formação de quadrilha ou bando e por ter dado, oferecido, prometido, solicitado ou recebido, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não tenha sido aceita, de forma continuada. Diante do concurso material de crimes, a pena final pelos crimes cometidos foi fixada em 2 anos e 6 meses e 10 dias de reclusão, além de 7 dias-multa, mas convertida na prestação de serviços à comunidade pelo prazo total da pena, à razão de 7 horas semanais – uma hora para cada dia de condenação, a ser cumprida na entidade a ser designada, e na prestação pecuniária de 10 salários mínimos.

Jubes Carlos Marques da Silva – Condenado por formação de quadrilha ou bando e por ter dado, oferecido, prometido, solicitado ou recebido, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não tenha sido aceita, de forma continuada. Diante do concurso material de crimes, a pena final pelos crimes cometidos foi fixada em 2 anos e 6 meses e 10 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, mas convertida na prestação de serviços à comunidade pelo prazo total da pena, à razão de 7 horas semanais – uma hora para cada dia de condenação, a ser cumprida na entidade a ser designada, na prestação pecuniária de 10 salários mínimos.

Outras penalidades
A juíza determinou a perda, em favor da União, do valor de R$ 141.934,00 apreendido durante as eleições, pois ficou comprovado que o dinheiro era usado pelos réus para financiamento do esquema de corrupção eleitoral. Aparelhos notebook e celulares também tiveram seu perdimento decretado a favor do poder público. Foi determinada, por fim, a perda do mandado eletivo Genusvaldo de Araújo. (Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)