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MP requer punição a prefeito de Catalão, secretário municipal e dona de viveiro por improbidade

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Esquema possibilitou fracionamento na compra de grama pela prefeitura

Esquema possibilitou fracionamento na compra de grama pela prefeitura

A promotora de Justiça Ariete Cristina Rodrigues Vale está acionando o prefeito de Catalão, Adib Elias Júnior; o secretário de Provisão e Suprimentos, Antônio Carlos Ribeiro; e a proprietária do Viveiro Renascer, Lydiane de Lima Dias, por irregularidades na contratação entre as partes, feita sem licitação, que configuraram a prática de atos de improbidade administrativa.

Na ação, a promotora requer a condenação dos acionados para o ressarcimento integral do dano, estimado em R$ 16.820,00; à perda de função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa civil, além da proibição de contratar com o poder público e receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios e ainda ao pagamento de indenização por danos morais causados ao município.

A promotora relata que a prefeitura comprou, em 2017, grama tipo esmeralda da empresa, em três ocasiões diferentes, cujo valor ultrapassou o limite estabelecido pela Lei de Licitações, além de não ter sido deflagrado o devido procedimento licitatório, uma vez que a negociação se deu por meio de compra direta.

Ariete Vale destaca que a legislação proíbe expressamente o fracionamento de despesa, que se caracteriza quando se divide o gasto para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação direta, como ocorrido em Catalão.

No processo, consta que, no início da gestão de Adib, a prefeitura fez compra direta, caracterizando a fragmentação ilegal de despesas. Posteriormente, foi realizada licitação, na modalidade pregão, para nova compra de grama, sendo discriminados os locais a ser plantada, lugares que, no entanto, o plantio já tinha acontecido.

Para a promotora, houve violação dos princípios administrativos pelos acionados, que esquematizaram uma forma de fracionar indevidamente as despesas, frustrando, assim, o dever indisponível do procedimento licitatório.

 (Cristiani Honório – Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)