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MP quer que a Câmara de Novo Gama fique proibida de contratar comissionados em número superior aos efetivos

O Ministério Público recorreu de sentença que condenou a Câmara Municipal de Novo Gama a nomear 16 candidatos aprovados dentro de número de vagas de concurso realizado em 2007 e a realizar novo concurso, na parte que deixou de atender o pedido para que o Legislativo deixasse de contratar comissionados em número superior ao de efetivos.

A promotora de Justiça Cláudia Gomes explica que uma medida liminar parcialmente deferida determinou a nomeação dos aprovados no cadastro de reserva ou eventualmente na classificação geral no concurso até o preenchimento descritos em lei complementar que dispôs sobre a obrigação de manter pelo menos 50% de efetivos no quadro de servidores da Casa. Posteriormente, foi proferida sentença confirmando a liminar deferida.

O MP, entretanto, inconformado quanto ao não acolhimento do pedido de condenação da Câmara para que se abstenha de contratar comissionados em número maior que o de efetivos, interpôs o recurso.

Assim, sustenta que a suposta adequação do número de servidores pela nova lei complementar foi uma ficção, uma vez que não foi concretizada. “Na prática, o número de servidores comissionados, após a sua edição, era superior a três vezes o número de efetivos, o que viola o princípio da proporcionalidade”, esclarece Cláudia Gomes.

Para ela, o Poder Judiciário não pode permitir que o Legislativo viole o princípio constitucional. “A competência legislativa para criar cargos públicos é uma faculdade discricionária, mas, ainda assim, vinculada à finalidade de satisfazer o interesse coletivo de eficiência e continuidade das atividades da Câmara, não podendo ser exercida contra a conveniência geral da coletividade com o propósito de favorecer grupos políticos”, argumenta a promotora.

“Se os cargos em comissão não podem ser derivados da arbitrariedade, cabe ao Judiciário fiscalizá-los, sobretudo sob a luz da razoabilidade e proporcionalidade. Cabe a esse poder decotar os excessos feitos, neste caso pelo Legislativo, que, conforme reconhecido pela própria sentença, no aspecto material se vê comissionados em maior número maior que os efetivos. Portanto, a competência de o Legislativo editar leis, inclusive para fins de disciplinar seu quadro funcional, não o torna isento aos parâmetros constitucionais nem afasta o controle externo pelo Judiciário”, finaliza a promotora. (Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social do MP)