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Dono de Site de informações em Catalão “Folha do Comércio”, é Condenado a 08 Meses de Prisão

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Gente boa do Blog, o empresário proprietário do site “Jornal do Comércio” Welligton Coelho Alves foi condenado a 08 meses de prisão por calúnia  em processo movido pelo ex-vereador Arcilon de Sousa Filho.

De acordo com a peça acusatória, o proprietário do site divulgou calúnias a respeito do vereador em um episódio ocorrido na cidade de Goiandira, envolvendo a distribuição de dinheiro falso.

Veja a sentença:

SENTENÇA
ARCILON DE SOUSA FILHO ofereceu queixa-crime contra WELLINGTON COELHO
ALVES, imputando-lhe a prática do crime de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal.
Dispensado o relatório (L9.099/95, art. 81, §3º), DECIDO. A materialidade está comprovada através do termo circunstanciado de ocorrência –
TCO 39/2019 (evento 1). A autoria é induvidosa, conforme se extrai da prova oral colhida em Juízo mediante
sistema de áudio e vídeo e demais elementos dos autos.
Verifico que o processo teve trâmite regular, sem vícios ou máculas, tendo sido
observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, estando
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo qualquer
irregularidade a ser sanada ou nulidade apta a torná-lo imprestável.
Pois bem.
A inviolabilidade da imagem e da honra – objetiva (imagem que a pessoa possui no seio
social) e subjetiva (refere-se ao sentimento de amor próprio e autoestima) – também se configura
em direito fundamental da pessoa humana que, além de protegido pela Constituição, ainda é
tutelado pela norma penal que a tipificou como crime nos artigos 138, 139 e 140, todos do
Estatuto Penal, as condutas nominadas calúnia, difamação e injúria.
Atribuem-se ao querelado na queixa-crime, a prática do crime de calúnia, acrescido da
causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal.
Passo ao exame da conduta do acusado no plano da responsabilidade penal e de
acordo com as provas produzidas nos autos.
No que concerne ao crime de calúnia, sabe-se que deve haver uma falsa imputação de
fato definido como crime, de forma determinada e específica em que outrem tome conhecimento.
Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra Código Penal Comentado, 8ª edição – Saraiva,
2014, p. 423, estabelece como requisitos do crime de calúnia:
Processo: 5423031-19.2019.8.09.0029
Usuário: JOAO DE SOUSA NETO – Data: 24/10/2022 16:30:24
CATALÃO – 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Valor: R$
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2022 15:52:08
Assinado por RINALDO APARECIDO BARROS
Validação pelo código: 10423566812196624, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
“a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da
imputação; c) elemento subjetivo – animus caluniandi”. Prossegue o mesmo
doutrinador: “A ausência de qualquer desses elementos impede que se
possa falar em fato definido como crime de calúnia”.
Mostra-se imprescindível ainda o elemento subjetivo doloso.
Verifica-se das imagens juntadas no evento 01 – arquivo 4, a existência de conteúdo
calunioso, já que o acusado diz em seu comentário “Sousa Filho falsifica tudo, de dinheiro a
vídeos, eu se fosse o prefeito processava aquele bandido.”
Portanto, a conduta imputada ao querelado na queixa-crime, estão em perfeita
harmonia, já que ele imputou a pessoa do querelante, fato criminoso.
A materialidade do crime de calúnia está demonstrada através da imagem/print, de uma
página do facebook, onde o acusado escreve seu comentário calunioso, bem como pelos demais
documentos juntados aos autos, e ainda, pelas declarações do próprio querelado quando ouvido
durante audiência de instrução, momento em que admite autoria do comentário publicado.
Ocorre que, para caracterizar o crime de calúnia não basta a imputação de fato definido
como crime, exige-se que a imputação seja falsa.
A falsidade da imputação é presumida quando não provada sua veracidade pela
exceção da verdade.
O ônus de provar a ausência do animus caluniandi é daquele que faz a imputação do
fato definido como crime.
Em audiência de instrução, ao ser interrogado, o querelado tentou se fazer valer do
instrumento processual conhecido por exceção da verdade, ferramenta hábil para tornar justa a
conduta do querelado, afastando-se sua tipicidade, conforme preceitua o art. 138, § 3º do Código
Penal. Todavia, os dois fatos a que o querelado faz menção em sua publicação, cujo comentário
originou a presente queixa-crime, refere-se, o primeiro, a denúncia do ano de 2003 em desfavor
do querelante (autos nº 20030303069613), em que fora absolvido no ano de 2006, e o segundo, a
fato do qual não há qualquer procedimento policial instaurado, tampouco denúncia, muito
menos se vislumbra condenação irrecorrível.
Aliás, essa é a razão em que não merece prosperar a tese da defesa.
Portanto, não teve o querelado o cuidado necessário para não sair do âmbito da
legalidade em seus comentários.
Ao contrário, extrapolou de forma clara os limites legais do exercício regular do direito
emitindo opiniões e críticas severas que denegriram a imagem do querelante, expondo-a a uma
situação vexatória no meio social.
O querelado demonstrou de forma clara sua intenção de caluniar e de expor o
querelante à opinião pública, o que de fato ocorreu em razão da grande repercussão que teve o
comentário publicado em página de rede social (facebook).
A página de relacionamento Facebook é utilizada por 90% da população desta cidade e
tudo o que se publica gera grande repercussão.
Não vingam, portanto, as teses absolutórias sustentadas pela defesa, já que as provas
Processo: 5423031-19.2019.8.09.0029
Usuário: JOAO DE SOUSA NETO – Data: 24/10/2022 16:30:24
CATALÃO – 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Valor: R$
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2022 15:52:08
Assinado por RINALDO APARECIDO BARROS
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colhidas são mais do que suficientes para a prolação de decreto condenatório.
Assim, provada a materialidade do crime de calúnia e a autoria do crime na pessoa do
querelado, impõe-se a sua condenação.
Não existem nos autos causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que possam
beneficiar o acusado.
Reconheço, ainda, a causa especial de aumento de pena descrita pelo artigo 141,
inciso III, do Código Penal, já que o delito foi praticado na presença de várias pessoas, ou por
meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão constante na queixa-crime para
CONDENAR o querelado WELLINGTON COELHO ALVES, devidamente qualificado, nas
sanções penais dos artigos 138 c/c o artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal.
Por conseguinte, em homenagem ao sistema trifásico proposto por Nelson Hungria,
bem como ao princípio constitucional da individualização das penas, passo à dosimetria (CP, art.
68, caput).
Na primeira fase, considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal, denota-se o
seguinte: culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; o sentenciado é possuidor de
maus antecedentes, o que, todavia, será levado em consideração na fase subsequente, para
não incorrer em bis in idem; não existem elementos suficientes à aferição da conduta social e da
personalidade do agente; os motivos são próprios do tipo; as circunstâncias e as
consequências são as inerentes ao crime; o comportamento da vítima não contribuiu para o
crime.
Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base do querelado no
mínimo legal, isto é, 6 (seis) meses de detenção. Aumento em 1/3 a pena do querelado por conta
das causas de aumento de pena reconhecida, que passa a somar 08 (oito) meses de detenção,
por inexistirem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou outras causas de
aumento de pena a serem consideradas.
O cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial aberto.
Considerando que o acusado não cumpriu prisão cautelar, não há tempo de prisão provisória a
ser considerada para fins de fixação do regime de pena (artigo 387, § 2º, ambos do Código de
Processo Penal).
Aplico, ainda, a pena de multa que fixo em 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário
equivalente a 1/30 do valor do salário-mínimo vigente.
A multa deverá ser destinada ao Fundo Penitenciário Estadual (FUNPES), nos termos
da Lei 16.536, de 12 de maio de 2009.
O condenado atende aos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, razão pela
qual SUBSTITUO da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na
prestação pecuniária no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos vigentes, a serem
depositados na conta judicial decorrente da Resolução 154/CNJ
– Conta nº 01500825-4,
Agência nº 0564, Operação 40, Código Fiscal 22, Banco Caixa Econômica Federal.
Advirto o condenado de que a pena restritiva de direito converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado, na forma do que prescreve o art. 44, §
4º, do Código Penal.
Processo: 5423031-19.2019.8.09.0029
Usuário: JOAO DE SOUSA NETO – Data: 24/10/2022 16:30:24
CATALÃO – 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Valor: R$
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2022 15:52:08
Assinado por RINALDO APARECIDO BARROS
Validação pelo código: 10423566812196624, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Deixo de fixar indenização mínima para reparação do dano sofrido, pois não
comprovada de forma concreta nos autos, podendo o ofendido valer-se da área cível, caso tenha
interesse.
O condenado poderá recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso(a).
Custas pelo condenado (art. 804, CPP).
Após o trânsito em julgado, às seguintes providências:
1. Oficie-se ao TRE acerca da condenação, para cumprimento do quanto disposto pelos
arts. 71, parágrafo 2º, do CE c/c 15, III, da CF;
2. Oficie-se ao Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes –
através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira
ciência da presente sentença;
3. Expeça-se guia de execução penal definitiva e remeta-se à Vara de Execuções
Penais desta Comarca para início e fiscalização do cumprimento da pena;
4. Remeta-se o processo ao Contador para cálculo das custas processuais, intimandose o condenado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de averbação
do processo junto ao sistema Projudi;
5. Quanto à pena de multa, intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias,
efetuar o pagamento do débito. Escoado o prazo sem o pagamento, nos termos da ADI 3150, dêse vista ao Ministério Público para que proponha a execução da pena no prazo de 90 (noventa)
dias. Caso o Ministério Público não proponha a execução da pena de multa no prazo acima
mencionado, extraiam-se as Certidões, encaminhando-as à Secretaria de Estado da Fazenda,
por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT).
P.R.I.C.
Catalão. data do sistema.
RINALDO APARECIDO BARROS

Juiz de Direito
(assinatura digital)

Pode ser uma imagem de motocicleta, estrada e texto