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SAE de Catalão, Será Mais Um Patrimônio Público Vendido Nessa Gestão?

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Gente boa do Blog, perguntar pode?

Quais são os argumentos dos vereadores que irão votar favoráveis a venda da SAE? Ou melhor a autorização para que ele se torne uma PPP?

file:///D:/Users/UEG/Downloads/projeto_de_lei_no_97-2022%20(1).pdf

 

Conheça na íntegra o projeto que poderá autorizar que a SAE de Catalão seja vendida e tire suas próprias conclusões…

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
~
CATALÃO, DE , DE 2022.
Através do presente passamos às mãos de Vossas Excelências para
apreciação e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do
Município de Catalão/GO, e dá outras providências”, nos termos das Lei Federais n°
11.079/04. 8.987/95, 11.445/07;13.019/14; 8.666/93; 14.133/21 e suas respectivas
alterações, com fins de promover o desenvolvimento, fomentar e regulamentar, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta, a delegação de serviços públicos por meio de
Parcerias Público-Privadas e por Concessão.
O teor do presente Projeto de Lei se reveste de singular importância, posto
que regulamentará as Parcerias Público-Privadas e Concessões no Município, em nome do
interesse social e econômico nos relacionamentos que a Administração Pública firmará com
particulares, que tenham por objeto o desenvolvimento e fomento de atividades de interesse
da coletividade, buscando, sempre, o desenvolvimento de forma inteligente e sustentável.
Ademais, o presente projeto fortalecerá a base legal do Município
oferecendo segurança jurídica aos atos de delegação sob o regime de Parceria PúblicoPrivada ou Concessão. Assim, serão viabilizados o desenvolvimento de vários projetos,
conforme interesse social, nas áreas de infraestrutura urbana; saneamento básico;
eficientização, operação e manutenção da iluminação pública; implantação de rede própria
de telecomunicações, implantação de wi-fi público à população; implantação da geração de
energia elétrica para atender as demandas próprias do município, dentre vários outros
projetos de melhoria e desenvolvimento.
Destarte, o Projeto de Lei em tela constitui instrumento legal de grande
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Prefeitura de Catalão. CNPJ/MF n° 01.505.643/0001-5(
Rua Nassin Agel, n.° 505, Centro. Catalão — G0, CEP 75701-050, (64) 3441-5000
PREFEITURA DE –
CATALAO
Cidade que sonha e raz Procuradoria Geral do
importância para a delegação dos serviços públicos no Município mediante Parceria PúblicoPrivada e Concessões, estabelecendo diretrizes, princípios, exigências legais e obrigações
das partes, regramento do certame licitatório, dos contratos, da remuneração, garantias e
etc.
0 relacionamento entre a Administração Pública e grandes
empreendedores privados proporcionará, além da oportunidade de significativos
investimentos, a expertise necessária para implementação de obras e serviços de grande
vulto e alta tecnologia, promovendo o desenvolvimento sustentável e inteligente do Município,
a preservação dos valores e do interesse público acima de tudo, bem como a qualidade e a
redução dos custos para a municipalidade no cerne da prestação dos serviços delegados,
desonerando a Administração Pública e os munícipes, que poderão arcar com tarifas mais
baixas e melhores condições dos serviços.
Por se tratar de um tema de grande relevância, conto com o prestimoso
apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para aprovação do Projeto de Lei ora
apresentado, reiterando os votos de estima e apreço e permanecendo à disposição para
maiores elucidações.
Posto isso, e diante da inequívoca relevância do presente projeto de
Lei, rogo sua apreciação EM REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, na forma legal e
regimental, ao passo que externamos protestos de elevada estima e distinguida
consideração aos nobres parlamentares.
Atenciosamente,
ADIB EL1WS JUNI ~
Prefeito
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA –
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão — Estado de Goiás.
Prefeitura de Catalão. CNPJ/MF n° 01.505.64310001-50,
Rua Nassin Agel, n.° 505, Centro, catalão — G0, CEP 75701-050. (64) 3441-5000
PREFEITURA DE –
CATALAO
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PROJETO DE LEI N° ~~` DE DE DE 2022.
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas e Concessões do Município de
Catalão/GO, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição
Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL. aprova e Eu, Prefeito Municipal;
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões
(PMP) do Município de Catalão/GO, com fins a regulamentar as Leis Federais n° 8.666/93,
8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21, e suas respectivas atualizações,
buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos
mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Art. 2° – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
1. Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada,
podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
Prefeitura de Catalão. CNPJ/MF n° 01.505.64310001-50,
Rua Nassin Age!, n.° 505, Centro, Catalão — G0. CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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CATALAO
Cidade que sonha e fa> Procuradoria Geral do M
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra
ou fornecimento e instalação de bens.
1I. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado;
111. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total
ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de
interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 3° – É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas:
I. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III, que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4° – As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I. à fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação
dos usuários.
II. à publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a
conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e
o valor estimado.
CAPITULO II
Frefeitura de Catalão. CNPJ/MF n° 01.505.643/0001-50.
Rua Nassin Agel. n.° 505, centro, Catalão — G0. CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5° – Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar a realização de estudos e projetos
de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, conforme juízo de interesse
público, conveniência e oportunidade, por intermédio de um dos seguintes atos:
I. Celebração de Acordo de Cooperação, com Organizações da Sociedade Civil (OSC)
com qualificação técnica e expertise comprovada para realizar investigações,
levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual e
assessoria de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art.
2°, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal n° 13.019/14;
II. Celebração de Termo de Fomento e Termo de Colaboração, com Organizações da
Sociedade Civil com qualificação técnica e expertise comprovada para realizar
investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e
contratual e assessoria de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos
termos do art. 2°. inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal n° 13.019/14; e art. 21 da Lei
8.987/95;
III. Contratação de agentes privados, por meio de licitação na modalidade técnica e
preço, com atestação de capacidade técnica, visando o desenvolvimento de
investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e
contratual e assessoria de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões.
IV. Instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) visando receber o
desenvolvimento de investigações, levantamentos, estudos de viabilidade,
modelagem licitatória e contratual, por parte de terceiros interessados na licitação,
que deverão ser ressarcidos nos moldes do art. 21 da Lei 8.987/95.
§1° Os Extratos de Acordos de Cooperação, Termos de Fomento, Termos de Colaboração
e/ou Contratos e seus Aditivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e/ou no
placard oficial, na falta daquele.
Prefeitura de Catalão. CNPJIMF no 01.505.64310001-50,
Rua Nassin Age(. n.° 505, Centro. Catalão — G0. CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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CATALAO
Cidade que sonha e
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§2° A seleção de um dos meios elencados nos incisos do caput deste artigo deverá ser
precedido de análise de vantajosidade por parte da Administração Pública, que deverá
publicá-la no endereço eletrônico oficial da prefeitura e dispô-la à consulta pública em portal
eletrônico adequado pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis,
§3° Autorizado o desenvolvimento de Estudos e projetos que irão subsidiar a estruturação de
Parceria Público-Privada especificamente; competirá, ainda, ao Chefe do Poder Executivo:
I. Publicar Decretos que instituem e regulamentam o Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas (CGPPP);
II. Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para composição
do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP),
§4°. Na hipótese do constante do inciso I deste artigo fica expressamente vedado a aplicação
de recursos públicos de ordem financeira, razão pela qual não poderá ser estipulada a
transferência de recursos financeiros entre as partes.
§5°. Na hipótese do constante do inciso II deste artigo, havendo a aplicação de recursos
públicos, a serem transferidos à OSC será necessária a realização de chamamento público,
nos termos do art 35, inciso Ida Lei Federal n° 13.019/14;
§6°. Na hipótese do constante dos incisos I e II fica autorizada a obtenção de eventuais
resultados provenientes de terceiros com o sucesso do empreendimento, nos termos do art.
21 da Lei 8.987/95, com a finalidade de promover a sustentabilidade econômico-financeira
dos estudos e a modicidade das parcelas públicas.
§7°. Na hipótese do constante do inciso IV fica expressamente vedado o oferecimento de
assessoria por parte dos concorrentes no PMI, tendo em vista tratar-se de serviço que
aproxima os interesses do assessor à Administração Pública, e também que os
estruturadores têm ou podem ter interesse na concorrência.
Art. 6° – Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de
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Rua Nassin Agel, n.° 505, Centro. Catalão — G0. CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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Cidade que sonha e faz. Procuradoria Geral do M
utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização,
estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os
dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei
8.987/95.
CAPÍTULO Ill
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 7° – Fica autorizada, na área do Município de Catalão/G0, a concessão de serviços
públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria
Público-Privada:
I. a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
II. a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações e
Videomonitoramento;
III. a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia Renovável
para atender as demandas energéticas próprias do Município;
IV. a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e
dos resíduos de limpeza urbana;
V. o abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização
e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de
medição;
VI. o esgotamento sanitário, constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
Prefeitura de Catalão, CNPJ/MF n° 01.505.643/0001-50.
Rua Nassin Age!, n.° 505, Centro, Catalão — G0, CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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CATALAO
Cidade que sonha e faz Procuradoria Geral do
ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento
de forma adequada no meio ambiente;
VII. a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos pelas atividades, pela
infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição
final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das
redes;
VIII. a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação
governamental.
Art. 8° – As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado
planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade, disponibilidade orçamentária e
interesse público.
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as normas
constantes na Lei Federal n° 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal n°
8.666/93 e/ou a Lei Federal n° 14.133/21 se, e somente se, estiverem vigentes.
Art. 9° – Os contratos de Parcerias Público—Privada deverão obrigatoriamente estabelecer:
l.o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, devendo ser estabelecido pelo mínimo de 5 (cinco) anos e até o máximo de 35
(trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, desde que por expressa previsão
contratual:
II. as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta
cometida e às obrigações assumidas;
III, a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior,
fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
Prefeitura de Catalão. CNPJ/MF n° 01.505.643/0001 5C
Rua Nassin Age!, n.° 505, Centro, Catalão — G0, CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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IV. as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V. os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI. os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o
prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII. a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis
com os ônus e riscos envolvidos;
IX. o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos
efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos
utilizados pelo parceiro-privado;
X. a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
Art. 10 – Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever
adicionalmente:
I. os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do
controle da Sociedade de Propósito Específico para os seus financiadores, com o objetivo
de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos
serviços;
II. a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em
relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III, a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção
antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas
estatais garantidores de Parceria Público-Privada;
Prefeitura áe Catalão. CNPJ/MF n° 01.505.643/0001-50,
Rua Nassin Agel, n.° 505, Centro, catalão — G0. CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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IV. a contratação de Verificador Independente, sua forma de seleção e contratação,
remuneração e competências.
Art. 11 – A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria PúblicoPrivada poderá ser feita por:
I. pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II. cessão de créditos não tributários do município;
III, outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V. títulos de dívida pública;
VI. outros meios admitidos por lei.
Parágrafo Único. 0 contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de
qualidade definidos no contrato.
Art. 12 – A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 13 — Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o
licitante vencedor deverá constituir-se em Sociedade de Propósito Específico, nos termos do
art. 9° da Lei Federal n° 11 .079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos
termos do Edital.
Art. 14 – As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de
Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8°
da Lei Federal n° 11.079 de 2004 mediante:
I. a vinculação de receitas;
II. a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
Prefeitura de Catalão. CNPJ/MF n° 0i .505.643i0001-50.
Rua Nassin Age!, n.° 505, Centro, Catalão — G0. CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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CATALAO
Cidade que sonha e fa; Procuradoria Geral do Mu
III. a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
V. garantia real, fidejussória e seguro;
VI. outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente.
Art. 15 – Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação
em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à Concessionária,
fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:
I. da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP/CIP, quando o
objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;
II. do Fundo de Participação dos Municípios — FPM.
Art. 16 – A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública — COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:
I. na Lei Orçamentária Anual — LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da
Parceria Público-Privada;
II. no Plano Plurianual – PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do
Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPITULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Prefeitura de Catalão. CNPJIMF n° 01.505.64310001-50.
Rua Nassin Age!, n.° 505, centro, catalão — G0, CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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Cidade Gee sonha e r; Procuradoria Geral do M
Art. 17 – Fica autorizada, na área do Município de Catalão/G0, a concessão de serviços
públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal n° 8.987/95 e Lei Federal n°
11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações
operacionais de:
I. manejo de resíduos sólidos, constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
II. abastecimento de água potável, constituído pelas atividades e pela disponibilização
e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
seus instrumentos de medição;
Il l. esgotamento sanitário, constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso
ou seu lancamento de forma adequada no meio ambiente;
IV. drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos pelas atividades, pela
infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais,
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza
e a fiscalização preventiva das redes;
V. a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor
contraprestação governamental.
Art. 18 – 0 contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos,
contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta
Prefeitura de Catalão. CNPJ/MF n° 01.505.643/0001-5L
Rua Nassin Agel, n.° 505, Centro.. Catalão — G0. CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da
concessão.
§ 1° Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, para assegurar a
continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão, uma
única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o procedimento
e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 19 – Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I. será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de interesse
público;
II. será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 20 – São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal
8.987/95, as relativas:
I. ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II. ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
Ill, aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das
tarifas;
V. aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive
os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das
instalações;
VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
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Prefeitura de Catalão. CNPJ/MF n° 01.505.643!’0001-5L
Rua Nassin Agel, n.° 505, Centro, Catalão — G0. CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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Cidade aue sonha e fa Procuradoria Geral do
VII. à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua
forma de aplicação;
IX. aos casos de extinção da concessão;
X. aos bens reversíveis;
Xl.aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII. às condições para prorrogação do contrato;
XIII. à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao
poder concedente;
XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
e
XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único Os contratos de Concessão poderão prever adicionalmente a contratação
de Verificador Independente, sua forma de seleção e contratação, remuneração e demais
competências.
Art. 21 – Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução de
obra pública deverão, adicionalmente;
I. estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à
concessão; e
II. exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras
vinculadas à concessão.
Prefeitura de Catalão, CNPJIMF n° 01.505.643!0001-50,
Rua Nassin Age!. n.° 505, Centro, Catalão — G0, CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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CATALAO
Cidade que sonha e faz. Procuradoria Geral do M
Art. 22 – Incumbe à concessionária a execução adequada do serviço concedido, cabendolhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
Parágrafo único: 0 poder concedente poderá intervir na concessão no caso de prestação
inadequada do serviço ou descumprimento, por parte da concessionária, das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observando-se o disposto nos arts. 32 a 34
da Lei n° 8.987/95.
Art. 23 – Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária
poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente
definido em Contrato.
Art. 24 – Nos casos omissos, no que tange à Concessão plena de serviços públicos, aplicarse-á, a cada objeto, a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal n° 8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25- Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter
Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência
ou diálogo competitivo, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões,
mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:
I. Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico
oficial do Município como canal de informações e transparência à população;
II. Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de
Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
Prefeitura de Catalão. CNPJ?MF n° 01.505.643/0001-50.
Rua Nassin Age!, n.° 505. Centro. Catalão — G0. CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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CATALAO
Cidade que sonha e faz.
III. Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
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IV. Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as decisões
mediante extrato no Diário Oficial do Município — DOM ou placard municipal;
V. Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao
instrumento convocatório;
VI. Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a fase
de classificação de propostas;
VII. Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento
licitatório;
VIII. Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados;
IX. Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder
Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor
da Licitação.
Art. 26 – A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de
Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do
processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes,
fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre:
I. a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que
justifiquem a opção pela forma de contratação, modalidade de concorrência e os meios
de remuneração pelos serviços;
II. a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que
deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III, a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Prefeitura de Catalão. CNPJ/MF n° 01.505.64310001-50.
Rua Nassin Agel, n.° 505, Centro, Catalão— G0, CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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IV. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as
dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das
obrigações contraídas pela Administração Pública;
V. a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o
seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI. expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre
que o objeto do contrato exigir.
Art. 27 – 0 certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de contrato
e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública,
mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a
contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se
prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da
Sociedade Civil e potenciais licitantes.
Art. 28 – Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e
Roadshow, cuja realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a
publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria
Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de
saneamento básico, obedecida a legislação específica.
Art. 29.0 instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, expressamente,
a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever:
I. Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução por
parte da concessionária e do poder Concedente, observado os limites legais;
II. Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração
pública;
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Rua Nassin Agel, n.° 505, centro, Catalão — G0, CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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ill. Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em
cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão
Plena, Patrocinada ou Administrativa;
IV. Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador
Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa
Art. 30 — A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá a Lei Federal
n° 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal n°8.666/93 e/ou n° 14.133/21.
Parágrafo único – 0 julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos
incisos I e V do art. 15 da Lei n°8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo com os pesos
estabelecidos no edital.
Art. 31 – A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da
execução de obra pública, obedecerá a Lei Federal n° 8.987/95, as demais legislações
correlatas ao objeto e subsidiariamente a Lei Federal n° 8.666/93 e suas atualizações
respectivas.
Art. 32 – No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
I. o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II. a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III, a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV. a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do
serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
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Cidade que sonha e fa – Procuradoria Geral do
VI. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação
da concessão com o de melhor técnica;
VII. a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Art. 33 – 0 edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que
couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente:
I. o objeto, metas e o prazo da concessão;
II. a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do
contrato;
IV. prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e
projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V. os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica,
da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI. as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como
as provenientes de projetos associados;
VII, os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da
prestação do serviço;
VIII. os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico
e econômico-financeiro da proposta;
X. a indicação dos bens reversíveis;
XI. as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à
disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
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XII. a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à
execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII. as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a
participação de empresas em consórcio;
XIV.a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis;
XV. nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os
dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua
plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do
contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.
Art. 34 – 0 edital para seleção de parceiro privado para contratação de Parceria PúblicoPrivada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos que se baseie na Lei
Federal n° 8.666/93, poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que:
I. encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os
documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
II. verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro lugar
será declarado vencedor;
III. inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação
do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que
um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV. proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35 — Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá
ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem
licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à
Prefeitura de Catalão. CNPJ/MF n° 01.505.643/0001-5
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Cidade que sonha e fa: Procuradoria Geral do
realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Art. 36 – Fica autorizada, em benefício do Município, a celebração de cooperação com
instituição capacitada para ofertar assessoramento integral em caso de necessidade ou
demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários
para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37 — Incumbe ao poder concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar
permanentemente a sua prestação, atendendo aos princípios de transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões.
Parágrafo único: No exercício das prerrogativas do poder de polícia, o Município poderá
retomar os serviços concedidos mediante declaração de caducidade ou encampação,
observadas as hipóteses e procedimentos estipulados na Lei n° 8.987195.
Art. 38 — Quando estipulado por lei, a fiscalização, avaliação e regulação dos serviços
concedidos serão realizados por entidade reguladora competente dotada de independência
decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, e atenderá aos princípios de
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 39—O município poderá, no exercício da prerrogativa do seu poder de polícia, determinar
que sejam realizadas visitas técnicas, vistorias; auditorias e coletas de dados nas instalações
da Concessionária a qualquer tempo, por meio de oficiais representantes do Poder
Concedente acompanhados ou não de assessores, consultores ou apoio técnico de qualquer
espécie.
CAPITULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Prefeitura de Catalão. CNPJ/MF n° 01.505.543/0001-50.
Rua Nassin Agel, n.° 505, Centro, Catalão— G0. CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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Art. 40 — Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem os
serviços públicos, descritos nos arts. 7° e 17 da presente Lei, valerão-se dos serviços de
Verificação Independente como instituto de boas práticas visando a garantia da eficiência e
economicidade da concessão.
Art. 41 — Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem
executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de
Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e
equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam da
seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos:
I – estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto à
Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de lista tríplice
ou homologação do verificador selecionado;
II – estipular prazos claramente definidos;
Ill – prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a atuação do
Poder Concedente.
Art. 42—A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do Verificador
Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico próprio com o
verificador.
Art. 43 — 0 Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na modelagem
licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente reproduzidos
pela Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços de verificação
independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do verificador.
§ 1°. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre:
I. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir o
contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária.
Prefeitura de Catalão, CNPJ/MF n°01.50564310001-50.
Rua Nassin Age!. n.° 505, Centro, Catalão — G0. CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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CATALAO
Cidade que sonha e faz. Procuradoria Geral do Mu
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II. participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de se garantir
o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à concessionária.
Ill. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências contratuais
ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o contraditório e a ampla
defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos.
§ 2°. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente, a não
ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento.
Art. 44 — O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos,
levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que
visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho
dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da
concessionária, quando houver, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros.
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder Concedente, a
delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 45 — Fica autorizado a gestão associada junto a outros entes da federação, por meio de
concessão à iniciativa privada, de serviços públicos, sempre através de licitação pública, com
o fim precipuo de desenvolver-se, podendo, mediante convivência, oportunidade e interesse
público e social:
I. firmar convênios, acordos de cooperação e constituir-se em consórcio, para a gestão
associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da
Federação;
II. desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e
contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta
Prefeitura de Catalão. CNPJ/MF no 01.5O5.643í0001-50,
Rua Nassin Agef, n.° 505, centro, Catalão — G0, CEP 75701-050, (64) 3441-5000
PREFEITURA DE iv
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Cidade que sonha e faz. Procuradoria Geral do
dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unirse com outros Municípios para desenvolvimento do projeto.
Art. 46 – Fica autorizada a contratação de Parceria Pública-Privada e Concessões mediante
gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à autorização e justificativa
do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do
empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas
gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração
dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei
Federal 11.107/05.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 47 — Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer
sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela
Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e
criminais estabelecidas na legislação de regência.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 – Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não
podendo contrariá-las, especialmente as Lei Federais n° 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07;
13.019/14; 8.666/93; 14.133/2021, e suas respectivas alterações.
Art. 49- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, AOS i DIAS DO MÊS
DE I” DE 2022.
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Prefeitura ae Catalão. CNPJ/MF n°01.505.643/0001-50.
Rua Nassin Age!, n.° 505, centro. Catalão — G

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