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ACIONADO PELO MP ELEITORAL, VEREADOR DE IPORÁ É CONDENADO A PAGAR MULTA DE R$ 5 MIL POR PROPAGANDA ANTECIPADA

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ACIONADO PELO MP ELEITORAL, VEREADOR DE IPORÁ É CONDENADO A PAGAR MULTA DE R$ 5 MIL POR PROPAGANDA ANTECIPADA

Vereador deverá pagar multa de R$ 5 mil reais

Ao acolher representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral, o Juízo da 53ª Zona condenou o vereador de Iporá Roni Cardoso da Costa por propaganda irregular. Ele deverá pagar multa no valor de R$ 5 mil.

Segundo apontado na representação, feita pelo promotor de Justiça Wessel Teles de Oliveira, no dia 8 de abril deste ano, o oficial de Promotoria de Justiça relatou ter constatado que várias pessoas estavam na rua usando camisetas de manga longa com estampas chamativas que apresentavam o nome do vereador, seu número de celular e também o contato do gabinete.

Ouvida pela 1ª Promotoria de Justiça de Iporá, uma das pessoas que utilizava a camiseta confirmou que o vereador Roni Costa havia entregado a vestimenta a título de doação. Já os sócios da empresa que confeccionou o material para o vereador informaram que ele pagou o valor de R$ 6.650,00, em dezembro de 2023, para a confecção de 140 camisetas.

Em sua defesa, o vereador alegou que confeccionou as camisetas sem qualquer intuito de fazer propaganda eleitoral extemporânea. Acrescentou ainda que não há que se falar em propaganda antecipada, já que sequer houve o registro de candidatura.

 

Promotor reforçou o caráter irregular da propaganda

Na representação, o promotor Wessel de Oliveira sustentou que as condutas do vereador configuram “a prática de propaganda eleitoral irregular, uma vez comprovada a confecção e distribuição de camisetas, instrumentos estes proscritos (proibidos) no período de campanha, e por maior razão, no período que precede a campanha eleitoral (propaganda eleitoral extemporânea)”.

Ele observou ainda que não existiria um prazo prefixado para a configuração de propaganda eleitoral extemporânea, não importando se a conduta tenha sido praticada no ano da eleição ou mesmo no ano anterior, como no presente caso (a confecção das camisetas ocorreu em dezembro de 2023).

Na decisão, o juiz João Geraldo Machado ponderou que “apesar de, nas camisetas, não ter havido o pedido explícito de votos, configurou-se a propaganda eleitoral irregular, face à utilização de meio expressamente vedado por lei.”

(Texto: Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MPGO – foto: Banco de Imagem)