STF derruba manobra de candidaturas avulsas e reforça papel dos partidos
STF derruba manobra de candidaturas avulsas e reforça papel dos partidos
Ministros reconheceram que filiação partidária é condição obrigatória para que pessoas possam se candidatar em eleições. Decisão foi aprovada por unamidade
Publicado pelo Portal Vermelho
Foto: Fellipe Sampaio | STFPor unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro. A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 25 de novembro, reforça o entendimento de que a Constituição Federal estabelece a filiação partidária como requisito obrigatório para disputar cargos eletivos no país.
A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE: 1238853), com repercussão geral reconhecida. Isso significa que a tese fixada pelo STF deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no Judiciário, vinculando as instâncias inferiores.
Chapa sem partido quis concorrer à prefeitura carioca
O processo teve início com dois cidadãos que tentaram concorrer, sem filiação partidária, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro nas eleições de 2016. Após terem seus pedidos negados pela Justiça Eleitoral, recorreram ao Supremo alegando violação aos princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. Apelaram até para o Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil é signatário.
Embora o Plenário tenha declarado a perda do objeto do recurso — uma vez que as eleições de 2016 já haviam sido realizadas —, a corte decidiu manter a análise de mérito para fixar entendimento definitivo sobre o tema.
Filiação partidária é exigência fundamental
Em voto do relator, que já havia sido depositado pelo ministro aposentado Luís Roberto Barroso, foi destacado que, embora candidaturas avulsas existam em diversas democracias, a Constituição de 1988 estabelece a filiação partidária como condição obrigatória para a elegibilidade. Barroso ressaltou que a jurisprudência do STF considera a vinculação dos candidatos a partidos políticos uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro.
Ele lembrou ainda que o Congresso Nacional, ao aprovar diversas leis eleitorais, reforçou a centralidade dos partidos como forma de combater a fragmentação e assegurar a estabilidade do regime democrático. O ministro também ponderou que não há omissão inconstitucional que justifique intervenção do Judiciário. Segundo ele, é legítimo questionar se o modelo atual é o ideal, mas qualquer mudança deve ser feita pelo Congresso Nacional, e não pelo STF.
Tese fixada
O Supremo estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”
A decisão está fundamentada principalmente no artigo 14 da Constituição Federal, que exige a filiação partidária como condição de elegibilidade, e na Lei nº 9.096/1995, que regula essa exigência ao definir critérios para o exercício do direito de filiação e candidatura, reforçando a obrigatoriedade desse vínculo. O entendimento passa a valer para processos futuros e consolida a obrigatoriedade da filiação partidária como condição indispensável para a participação política formal no país.
