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A pedido do MPGO, ex-prefeito de Jussara é condenado por falsidade ideológica em folha de pagamento e tem direitos políticos suspensos

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A pedido do MPGO, ex-prefeito de Jussara é condenado por falsidade ideológica em folha de pagamento e tem direitos políticos suspensos

Acusado confessou ter autorizado informações falsas em documento

A partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Jussara, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por unanimidade, decidiu pela condenação do ex-prefeito do município, Paulo Lucésio Carvalhaes, pelo crime de falsidade ideológica.

A denúncia foi assinada pelo promotor de Justiça Edmilton Pereira dos Santos e o acompanhamento do caso no segundo grau ficou a cargo do Núcleo Especializado em Crimes Praticados por Prefeitos (NUCPP), por meio de parecer do coordenador, promotor de Justiça Rafael Simonetti Bueno da Silva.

Segundo apurado no inquérito policial instaurado em outubro de 2018, entre outubro de 2011 e fevereiro de 2012, Paulo Lucésio Carvalhaes, então prefeito de Jussara, ordenou a inserção de horas extras fictícias na folha de pagamento de uma servidora municipal. O objetivo foi repassar os valores a uma ex-funcionária que havia sido exonerada do cargo em cumprimento a um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o próprio MP. O esquema envolveu ainda um ex-secretário municipal e o ex-chefe do departamento de recursos humanos do município.

No julgamento, o TJ confirmou a materialidade e a autoria do delito, destacando que o próprio acusado confessou ter autorizado a inserção das informações falsas no documento público. O tribunal registrou que, embora o acusado alegasse ter agido por compaixão à ex-funcionária e para atender a necessidade da Delegacia de Polícia local, o ordenamento jurídico prevê meios legais para a contratação de pessoal pela Administração Pública, o que afasta qualquer excludente de tipicidade.

Diante disso, Paulo Lucésio Carvalhaes foi condenado por falsidade ideológica praticada por funcionário público com prevalência do cargo (artigo 299, parágrafo único, do Código Penal), por cinco vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). A pena foi fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 16 dias-multa. No entanto, ela foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo a entidade com fins sociais.

O TJ determinou ainda a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, com envio de comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO).
Os demais acusados não foram condenados: a punibilidade do ex-chefe do departamento de recursos humanos, Luiz Antônio Capela, foi extinta em razão de sua morte; e a do ex-secretário municipal Roberto Vieira de Moura, em razão da prescrição da pretensão punitiva, considerando que ele tinha mais de 70 anos antes da sentença. 

(Texto: Mariani Ribeiro/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)